Processo 0825053-97.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0825053-97.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Heloisa Cristina Nunes Motta (Representado(a) por sua Mãe) Gabriella Silva Motta DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - APLICAÇÃO DO MÉTODO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, DO CPC) - OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público em demanda que versa sobre o fornecimento de medicação de alto custo. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, fixou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". III - A prestação de saúde possui caráter personalíssimo e visa à proteção de direito fundamental, o que configura proveito econômico inestimável. O valor do medicamento ou do tratamento não se incorpora ao patrimônio da parte autora, não servindo, portanto, como base de cálculo nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC. IV - Mostra-se adequada a fixação da verba honorária por equidade (art. 85, § 8º, CPC), tal como procedido pelo juízo de origem. V - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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