Processo 0825054-14.2026.8.12.0001
TJMS • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a classe processual para constar "Produção Antecipada de Provas". Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo. I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida. Esses requisitos foram delimitados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min. Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, tendo sido fixada a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Logo, a propositura de semelhantes ações reclama três requisitos: 1) a prova da relação jurídica entre as partes; 2) o prévio pedido não atendido em prazo razoável: e 3) a prova de pagamento do custo do serviço conforme normatizado pela autoridade monetária. No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré em nome do advogado e sem comprovação de recebimento datado de xxx, ou seja, poucos dias antes da propositura da ação, de modo que não se pode falar a prima facie de não atendimento em prazo razoável. A par disso, não há prova de pagamento do custo de serviço a ser prestado pela parte ré. Diante do exposto, a parte autora deverá apresentar prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1349453/MS pelo E. STJ, sob pena de indeferimento da petição inicial. II) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;". Da análise dos autos constata-se que se trata de ação de produção antecipada de provas, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação. Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 02 (duas) ações pela mesma parte autora, assim…
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