Processo 0825060-34.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825060-34.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825060-34.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO AILTON LISBOA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrando a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 14/08/2000, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (GNO), atualmente exercendo o cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO I – LCE 698/2022), e que, embora enquadrada no Nível Gerencial I, Nível Remuneratório “F”, as progressões remuneratórias foram concedidas de forma tardia, causando-lhe prejuízo financeiro. Postulou o reconhecimento do direito à evolução funcional para a Referência “D” a partir de 01/07/2019, para a Referência “E” a partir de 01/07/2022 e para a Referência “F” a partir de 01/07/2025, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos correspondents, respeitada a prescrição quinquenal em 03/2021. Citado, o réu apresentou contestação (ID 188418647), suscitando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o enquadramento no NR “F” foi efetuado corretamente em agosto/2025, após o preenchimento dos requisitos do art. 16-D da LCE nº 432/2010, aduzindo, ainda, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o estado de calamidade financeira do ente estatal. Houve réplica (ID 190275746), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. FUNDAMENTOS Da Assistência Judiciária Gratuita O pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado no despacho inicial (ID 181287286), que reputou irrelevante a sua análise ante a inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nada havendo a prover a esse respeito neste momento. Da prescrição A ação foi ajuizada em 19/03/2026. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/03/2021, nos termos da Súmula 85 do STJ, o que ora se acolhe. Do não comparecimento à audiência de conciliação Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para tanto, nos termos do art. 11, IV, da LCE nº 240/2002, tratando-se, ademais, de matéria eminentemente de direito, que não comporta autocomposição. Do Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade temporal do enquadramento funcional da parte autora nos Níveis Remuneratórios “D”, “E” e “F”, integrantes do Grupo de Nível Operacional (GNO), regido pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com as alterações promovidas pela LCE nº 698/2022. A Lei Complementar nº 432/2010 estabelece, em seu art. 7º, §1º, que a hierarquização no grupo ocupacional se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo prestado no serviço público estadual, à razão de um nível a cada três anos. Já o art. 29, §2º, da mesma Lei Complementar estabelece que, decorrido o interstício mínimo de 3 (três) anos, o servidor será…

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