Processo 0825065-19.2022.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825065-19.2022.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0825065-19.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE ADRIANO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: HIGOR DOS SANTOS BARROS - MA23481, HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674 REQUERIDO: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por GEANE ADRIANO DE CARVALHO em face de DINÂMICA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, THAIS PIEDADE MARTINS e GEYSA TELES PALHETA, distribuída em 14/11/2022, com valor da causa de R$ 13.000,00, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. A autora alega que firmou contrato com a primeira requerida para obtenção de crédito visando aquisição de bem móvel, ocasião em que realizou pagamento de R$ 3.000,00 a título de sinal, após atendimento pelas requeridas pessoas físicas, apresentadas como gerentes da empresa. Sustenta que o crédito não foi liberado no prazo contratual de 20 dias úteis e que, ao retornar ao local, constatou tratar-se de golpe, tendo as requeridas sido, inclusive, detidas por uso de falsa identidade, conforme documentos juntados. Requereu a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. A empresa requerida não apresentou contestação, sendo arguida sua revelia. As rés pessoas físicas não foram inicialmente localizadas, tendo sido posteriormente citadas por edital, com nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Intimadas as partes, a autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, enquanto a curadoria especial manteve a defesa apresentada. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, sendo requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conheço diretamente do pedido. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente, em parte. No que tange à responsabilidade da empresa Dinamica Solucoes Financeiras Ltda, concluo, a partir da análise do acervo probatório, a ocorrência de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Restou comprovado que a empresa ré foi vítima de fraudadores que utilizaram indevidamente sua razão social e seu CNPJ para aplicar golpes na cidade de Imperatriz/MA. Nesse sentido, o contrato juntado pela parte autora apresenta erros…

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