Processo 0825071-56.2022.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825071-56.2022.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL – ART. 85, § 1º, DO CPC – SÚMULA 345 DO STJ – TEMA 973 DO STJ – CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.650.588/RS (Tema 973), permanece aplicável a Súmula 345/STJ mesmo quando o cumprimento de sentença coletiva é promovido por sindicato ou associação autora da ação coletiva, diante da necessidade de liquidação, individualização e demonstração da titularidade do crédito executado. 3. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 0825071-56.2022.8.23.0010 4. Embargos de declaração rejeitados. (Proc. n.° ) Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, contra a decisão que homologou honorários sucumbenciais para o Sindicato que atuou como substituto processual. Sustenta violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que, assim como o substituto processual não é condenado ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, também não deveria o ente público ser condenado ao pagamento de tais verbas no cumprimento de sentença coletiva. Intimado, o exequente requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não há razão para o acolhimento dos embargos. O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe acerca da fixação de honorários: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1 o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Sendo assim, verifica-se que há previsão expressa permitindo a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl no REsp 1650588, relativos ao Tema 973, que versava sobre a Súmula 345 da mesma Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas") firmou o entendimento de que tais honorários são devidos mesmo que a parte exequente seja…

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