Processo 0825071-91.2025.8.14.0401
TJPA • Termo Circunstanciado
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0825071-91.2025.8.14.0401 Autoras do Fato: MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS, DEBORA DAMIANE NASCIMENTO DE AVIZ Imputação: art. 147 e art. 140, § 3º, ambos do CPB DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público objetivando a declaração de incompetência deste Juizado e consequente remessa dos presentes autos a uma das Varas Criminais do Juízo Comum desta Comarca da Capital, tendo o Órgão Ministerial alegado a configuração do crime previsto no art. 140, §3º do CPB, conforme especificado na manifestação constante no doc. id. 165653953. Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o TCO em questão narra o crime descrito como injúria qualificada contra idoso, previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, sendo cabível a alteração da definição jurídica do fato para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado em relação ao presente processo. Com efeito, conforme afirmado pela vítima Maria Bernadete Freitas Caldas em suas declarações no supracitado procedimento policial a autora do fato Débora Damiane Nascimento de Aviz a teria ofendido utilizando a expressão "puta velha doida" . Logo, pela descrição do fato, a autora do fato teria injuriado a vítima utilizando elementos referentes à condição da mesma de pessoa idosa que, à época, já possuía mais de sessenta anos de idade, o que caracterizaria o crime de injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal que tem seguinte redação: § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três anos), e multa. Nesse prisma, os seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001411-44.2014.8.19.0047 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CLARO ARTIGO: 140, § 3º do CP APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - Art. 140, § 3º do CP. Pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: trata-se do cometimento do delito de injúria qualificada, onde ocorre a ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência. Para configuração do delito, é necessária a intenção de causar um efetivo dano à honra subjetiva. Presente o animus injuriandi. A apelante, no dia dos fatos, efetuou ligação telefônica para a residência da vítima, xingando-a de "velha, gorda, aleijada". (...) Restou claro que a apelante se utilizou das referidas expressões, com a nítida intenção de humilhar a vítima, que se encontrava acometida por artrose na perna, movimentando-se com grande dificuldade. (...) Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209948-52.2015.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: MAURO ALGARRAO DA SILVA E SUELEN BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. ART. 140, §3º, DO CP. A…
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