Processo 0825073-14.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825073-14.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0803603-59.2025.8.10.0053 Agravante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: MARINA LIMA BARROS RAMOS – OAB/MA nº 19.583-A Agravado: RAIMUNDO DE SOUSA MILHOMEM FILHO Advogados: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO – OAB/MA nº 15.204-A CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO – OAB/MA nº 18.042-A Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MODULAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS E REGULATÓRIOS DA ANEEL. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a inspeção, manutenção e regularização de rede elétrica em propriedade rural, com fixação de prazo de 30 dias úteis e multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, irreversibilidade da medida, inadequação do prazo fixado, desproporcionalidade da multa e necessidade de observância de normas regulatórias da ANEEL, além da existência de cronograma técnico já estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) definir a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação à luz das particularidades técnicas do serviço público; e (iii) analisar a proporcionalidade da multa cominatória estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorre dos elementos que indicam a precariedade da rede elétrica, e o perigo de dano se evidencia no risco concreto de acidentes. A determinação de inspeção e manutenção da rede elétrica configura obrigação de fazer compatível com a tutela específica, não caracterizando irreversibilidade da medida nos termos do art. 300, §3º, do CPC. A existência de inspeção prévia, projeto técnico e cronograma de execução apresentados pela concessionária deve ser considerada, sob pena de afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. As normas regulatórias da ANEEL, especialmente a Resolução nº 1.000/2021, devem ser observadas como parâmetros técnicos relevantes, sem afastar o controle jurisdicional, mas evitando interferência inadequada em matéria técnica. O prazo inicialmente fixado mostra-se incompatível com a complexidade da intervenção, sendo necessária sua modulação para adequação ao cronograma técnico apresentado, preservando-se, contudo, a adoção imediata de medidas emergenciais. A multa cominatória revela-se adequada e proporcional, devendo incidir apenas em caso de descumprimento injustificado após o prazo ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para modular o prazo de cumprimento da obrigação, fixando-o até 22/11/2025, mantida a tutela de urgência e a multa diária, condicionada ao descumprimento injustificado. Tese de julgamento:…
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