Processo 0825078-50.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825078-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARTINS DE ABREU REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARTINS DE ABREU em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de proventos previdenciários e ter identificado descontos mensais em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 213080412) que afirma não ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de extratos bancários. Contudo, o Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para regular processamento, por entender que tais documentos não seriam essenciais à propositura da ação. Citado, o Banco réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, realizada na modalidade digital mediante refinanciamento de débito anterior (contrato nº 861811656-3). Sustenta que houve o crédito de R$ 2.493,02 na conta bancária do autor e que a operação foi validada por biometria facial e assinatura eletrônica. No mérito, defendeu o exercício regular do direito e a inexistência de danos morais. Em réplica, o autor impugnou os documentos, alegando que o contrato apresentado não contém informações claras sobre a operação e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a produzir novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas são suficientes para o convencimento deste juízo. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. 2. Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 213080412. O réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual digital, o dossiê de contratação com a "selfie" (biometria facial) do autor e o comprovante de transferência eletrônica (TED). O documento de ID 79661464 detalha que a operação foi um refinanciamento: do valor total de R$ 10.212,49, a maior parte foi utilizada para liquidar contrato anterior, tendo sido liberado o saldo de R$ 2.493,02 na conta do autor na Caixa Econômica Federal. Diferente do alegado pelo autor, a contratação digital é válida, desde que comprovada a anuência do consumidor por meios seguros. No caso, o banco…
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