Processo 0825083-17.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825083-17.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0825083-17.2025.8.15.0001 AUTOR: EDGAR DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR PnRÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA Vistos, etc. EDGAR DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA objetivando, em sede de tutela de urgência, que a concessionária ré seja impedida de realizar a interrupção do fornecimento de água em sua residência, bem como proceda à análise imediata de seu pedido de inclusão no benefício da tarifa social de baixa renda. De acordo com o relato contido na petição inicial, o autor alega ser consumidor regular dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pela concessionária ré, figurando como titular da unidade residencial. Informa que, no mês de fevereiro de 2025, foi surpreendido pela interrupção abrupta e indevida do fornecimento de água sob a alegação de inadimplemento da fatura com vencimento em dezembro de 2024. Aduz que o corte ocorreu de forma unilateral e sem notificação prévia válida, ressaltando que a referida fatura já havia sido quitada. O requerente assevera que, apesar de ter entrado em contato administrativo e apresentado os comprovantes de pagamento, o restabelecimento do serviço somente foi efetivado após considerável decurso de tempo, tendo enfrentado graves transtornos cotidianos pela ausência de água potável. Posteriormente, em junho de 2025, o autor recebeu nova notificação de corte para o mês de julho de 2025 referente ao mesmo débito contestado de dezembro de 2024, motivando o pedido de tutela de urgência para impedir a consumação de nova interrupção do abastecimento hídrico. Adicionalmente, por meio de petição de emenda à inicial, o demandante alegou que solicitou administrativamente a sua classificação na tarifa social de baixa renda por possuir inscrição ativa no Cadastro Único do Governo Federal. Argumentou que a concessionária descumpriu reiteradamente o prazo de trinta dias estipulado para a análise do requerimento administrativo, mantendo a cobrança do serviço com base em tarifas ordinárias que comprometem a sua subsistência. Desse modo, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a empresa a efetuar o enquadramento na tarifa social ou proceder à imediata análise do pleito. Com relação ao pedido da gratuidade judiciária, o autor formulou pedido expresso para a concessão do benefício, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho contida no instrumento de mandato. No caso em apreço, o conjunto documental revela que o autor atua na profissão de atendente e encontra-se devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que reforça a presunção de insuficiência econômica. Inexistindo nos autos elementos de prova capazes de elidir ou afastar a presunção de hipossuficiência, o deferimento da assistência jurídica gratuita é medida que se impõe, garantindo-se a observância do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. DA TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE CORTE POR FATURA QUITADA A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos…

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