Processo 0825083-51.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825083-51.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0825083-51.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARETA MOTTA DE MORAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Preterição em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por ARETA MOTTA DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e demais entes vinculados à administração municipal, visando, em síntese, o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público para o qual foi aprovada em concurso público, sob o argumento de preterição decorrente da contratação de servidores temporários. A autora ingressou com a presente ação, conforme petição inicial de Id. 111055927, narrando que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2020, promovido pelo Município de Belém, destinado ao provimento do cargo de Técnico Pedagógico, no qual foram previstas 85 vagas imediatas, além de cadastro de reserva. Aduz que foi aprovada na 168ª colocação e que, após a homologação do certame, a Administração Pública procedeu à convocação de candidatos até a 149ª posição, além de nomeações posteriores e desistências de candidatos anteriormente convocados, circunstâncias que, segundo sustenta, geraram vagas suficientes para alcançar sua classificação. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua imediata nomeação; e, no mérito, a declaração de preterição, com a consequente obrigação de fazer consistente na nomeação e posse no cargo público, além das demais cominações legais. No Id 114698966, a tutela de urgência foi indeferida. No Id 119326054, o município de Belém apresentou contestação postulando pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação, pois a autora se classificou fora do número de vagas ofertadas no certame. No Id 135456250, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido. No Id 162889614, este Juízo encerrou a fase instrutória. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a contratação de temporários na administração pública, dispõe o inciso IX do art. 37 da CRFB que a lei, de cada ente federativo, estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito do Município de Belém, tal regulamentação coube à Lei nº 7.453/1989 que, em seu art. 13 e 14, definiu três características relevantes à presente análise: i) a atividade de ensino foi eleita expressamente como hipótese de cabimento da contratação temporária (art. 13, inciso I); ii) a contratação terá duração de 1 (um) ano civil, podendo ser prorrogada por, no máximo, igual período (art.13, §2º), e iii) a contratação temporária não será permitida quando, para funções análogas, existam candidatos aprovados em concurso público (art. 14). Sobre este último ponto, poder-se-ia chegar à precipitada conclusão de que a mera existência de candidatos aprovados em cadastro reserva de concurso público seria fator excludente da possibilidade de contratação temporária, dada a leitura isolada do art. 14 da Lei 7.453/1989. Contudo, esta não é a solução mais afinada ao ordenamento legal. A Lei…

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