Processo 0825083-55.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825083-55.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIO VALERIO TUZZOLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO VALERIO TUZZOLO Advogado do(a) AUTOR: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA 5912-A REU: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO 21476-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Transferência de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada, proposta originalmente por Caio Valerio Tuzzolo em face de Saga Nice Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, qualificados nos autos (ID 144153137). Narra a inicial que o autor, em 26 de junho de 2020, celebrou negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor com a ré, tendo por objeto um automóvel Ford Fusion SEL 2.5, cor preta, placa NNC-5757, chassi 3FAHPOJA9AR313352, pelo valor de avaliação de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), entregue como parte de pagamento na aquisição de outro veículo (ID 144153150). Sustenta que, apesar da entrega do automóvel e da outorga de procuração com amplos poderes para a transferência (ID 144153140), a ré permaneceu inerte e não providenciou a transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito. Relata que foi surpreendido, em 11 e 21 de outubro de 2024, com cobranças e notificações de protestos extrajudiciais em seu nome, no valor de R$ 2.573,90 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos), correspondentes a multas de trânsito e tributos incidentes sobre o veículo após a venda (ID 144153153 e ID 144153152). Informa que, após contatos extrajudiciais com a ré, os débitos que geraram os protestos foram adimplidos pela requerida (ID 144153155), contudo, a transferência de propriedade não foi realizada. Assevera que continuou a receber cobranças, tais como o IPVA do exercício de 2025 (ID 147501360), o que lhe gera constante insegurança jurídica e riscos de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar a transferência imediata do veículo, das multas e pontuações, bem como, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de sua ausência de responsabilidade sobre os encargos do bem desde a data da venda. A análise da tutela de urgência foi postergada para após a oitiva da ré (ID 144549744). A ré apresentou manifestação de justificação prévia (ID 147501338), aduzindo que a transferência da propriedade estava pendente devido a um bloqueio administrativo de recall ativo inserido pela montadora (ID 147502081). Informou ter realizado vistoria veicular (ID 147501361) e adimplido os débitos pendentes, requerendo o indeferimento da liminar ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência forçada do bem. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 152654933), sob o fundamento de que a medida se confundia com o mérito da demanda e esgotaria o objeto da ação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 156616136), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que o veículo foi revendido a terceiro, de modo que a obrigação de transferência competiria ao adquirente final. Sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dever de indenizar, afirmando que o autor descumpriu o dever legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de…
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