Processo 0825088-05.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825088-05.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração com renovação de tutela de urgência formulado por Maria Zilda Medeiros. A autora reitera o pedido de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo discutido nos autos, sustentando que a manutenção da cobrança compromete seu mínimo existencial, reduzindo seus proventos a valor inferior a R$ 600,00, e que o crédito de R$ 2.232,40 em abril de 2026 decorreu de pagamento pontual de décimo terceiro salário. DECIDO. Apesar dos esclarecimentos prestados pela promovente quanto ao recebimento atípico de verba natalina em abril de 2026, o exame detalhado do Histórico de Créditos do INSS acostado aos autos afasta a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, a petição inicial fundamenta a urgência na premissa de que o banco promovido efetuaria um segundo desconto diretamente em sua conta-corrente sobre o valor líquido recebido, reduzindo seus proventos habituais de R$ 977,58 para patamar inferior a R$ 500,00. Todavia, os documentos emitidos pela autarquia previdenciária comprovam situação fática diversa, pois o montante de R$ 941,34 a R$ 977,58 creditado na conta bancária da autora corresponde ao saldo final do benefício, após as retenções realizadas pelo próprio INSS diretamente na folha de pagamento. No tocante à margem consignável, o benefício previdenciário bruto da promovente é de R$ 1.621,00 e as consignações registradas na folha (Rubricas 216, 217 e 268) somam R$ 679,26, o que equivale a 41,9% da renda bruta, respeitando o limite global de 45% estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. Outrossim, como o valor mensal efetivamente colocado à disposição da autora gira em torno de R$ 941,34 a R$ 977,58, a quantia preservada supera o parâmetro normativo de R$ 600,00 fixado para o mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Quanto às alegações de ausência de contratação, vício de consentimento e inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuidam-se de matérias dependentes de dilação probatória e do regular contraditório, indispensáveis para averiguar a higidez da pactuação travada entre as partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.
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