Processo 0825088-85.2022.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825088-85.2022.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825088-85.2022.8.10.0000 Sessão virtual : 14 a 22.04.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravados : Rita Costa Lima e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inocorrência da prescrição na execução individual de sentença coletiva ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva ilíquida deve ser a data do trânsito em julgado da decisão ou a data da efetiva liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou o entendimento de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual inicia-se na data da efetiva liquidação da sentença, e não a partir do trânsito em julgado. 4. A decisão recorrida está amparada em entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, pelo que se conclui que o agravante não apresentou novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “Ausentes argumentos incapazes de infirmar o mérito da decisão recorrida, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso interno”. Dispositivo relevante citado: Decreto n. 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2270064 MA 2022/0400077-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1983153 MA 2021/0289122-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1700895 MA 2020/0111771-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1705611 MA 2020/0122340-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020; TJMA. ApCív n° 0802152-68.2019.8.10.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 5.4.2022; TJMA. ApCív n° 0854420-36.2018.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. José de Ribamar Castro. DJe. 1.8.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Estado do Maranhão em face da decisão monocrática da minha lavra, exarada nos autos do agravo de…

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