Processo 0825091-57.2026.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0825091-57.2026.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0825091-57.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ARLINDO DA SILVA LOBATO Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 1967, SÃO JOSÉ, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: JOAO DE DEUS DE LIMA CARDOSO Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 03, SÃO JOSÉ, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: PLENA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: MUNICIPALIDADE, 126, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 REQUERIDO: Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 165, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PLENA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOAO DE DEUS DE LIMA CARDOSO e ARLINDO DA SILVA LOBATO, representados por Curador Especial, devidamente qualificados nos autos, em face de NORTE REFRIGERACAO LTDA, também qualificada, referentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014835-89.2006.8.14.0301, que tramita em apenso. Em sua petição inicial a parte embargante sustenta, em resumo, a nulidade da execução por suposta nulidade da citação por edital, com base no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, alegando que não foram esgotados todos os meios legais de localização dos executados antes da determinação da citação ficta. No mérito, apresenta defesa por negativa geral, invocando os artigos 72, inciso II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, argumenta que há fundada dúvida sobre a evolução do débito e a metodologia de cálculos apresentada, comprometendo a certeza do valor executado, requerendo a extinção da execução. Por fim, pleiteia a realização de perícia contábil para a correta apuração do débito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os embargos foram recebidos por meio da decisão de ID 169978281, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à embargante. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 171538830), cuja tempestividade foi certificada (ID 171994797). Em sua defesa, suscitou a validade da citação por edital, argumentando que a medida foi adotada somente após o esgotamento das diligências razoáveis para localização dos executados ao longo de anos de tramitação. No mérito, refutou todas as alegações, defendendo a fragilidade dos embargos por negativa geral, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e a regularidade da execução, afirmando que não há impugnação específica quanto à existência da dívida. Impugnou, ainda, a necessidade de perícia contábil, pugnando pela total improcedência dos embargos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou a realização de perícia, especialmente diante da questão preliminar que se impõe. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte embargante, em sua petição inicial (ID 169933358), levanta uma questão…

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