Processo 0825092-42.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825092-42.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

0825092-42.2026.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Autor: TAMIRES PANTOJA CONCEICAO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA: Vistos, etc... Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que TAMIRES PANTOJA CONCEICAO contende com GOL LINHAS AEREAS ao argumento de que foi vítima de dano em sua bagagem, ao chegar ao destino, devido à falta de zelo da requerida durante a execução do serviço de transporte. É o breve relatório conforme permite o art. 38 da Lei 9.099/95. A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, haja vista conter todos os elementos necessários para tanto. Assim, como consequência legal, surge a responsabilidade objetiva da ré em reparar danos porventura causados por sua conduta comissiva ou omissiva relacionada ao objeto da contratação, independente de análise de culpa. Desnecessária produção de prova pericial, por haver o suficiente para o julgamento do feito. Está comprovado nos autos do processo o dano à bagagem da parte Autora, id. 169932715 e 169932716. Dessa forma, é dever do Promovido ressarcir ao Autor o valor do prejuízo material sofrido, de R$-369,98 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais. É improcedente, no entanto, o pedido de reparação por danos morais, porque não houve ofensa a direito da personalidade da parte Autora. Embora tenha havido dano à mala, não houve extravasamento do conteúdo dela, sendo que o fato ocorreu já no destino. “O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP). O mero descumprimento contratual não implica em dano moral in re ipsa, sendo que a parte Autora não comprova consequência extrapatrimonial do mero dano à mala. Inexiste, na espécie, “situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade”, conforme STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3. Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)”. “STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de…

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