Processo 0825092-60.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0825092-60.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE GOMES BARRETO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA - GAP C/C PEDIDO LIMINAR que FILIPE GOMES BARRETO move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que é servidor público estadual investido no cargo efetivo de Agente Administrativo dos quadros do DEGASE, admitido dia 27/12/2018. Informa que sempre foi lotado no Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente (CRIAAD Campos - RJ), unidade de semiliberdade para adolescentes em conflito com a lei, fazendo jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Perigosa pelos riscos inerentes ao exercício de sua função. Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para determinar que o réu incorpore imediatamente o percentual de 230% nos vencimentos do Autor, limitado ao valor de R$ 478,40 e ao final, a confirmação dessa decisão, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos na quantia de R$ 33.668,20, além do pagamento dos honorários de sucumbência. A inicial foi instruída com os documentos de index 157867209/157867225. Decisão de index 158099857, na qual se determina que o autor apresente prova da hipossuficiência alegada, bem comoapresente emenda à inicial para passe a constar pedido certo e determinado referente àrestituição pretendida. Petição do autor de index 159856481, na qual requer a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão de index 245401908, na qual se determina a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Despacho de index 247544015, no qual se determina que o autor cumpra o despacho de index 158099857. Petição do autor de index 253493358, na qual requer a juntada de planilha no index 253493361 (R$ 33.668,20 - 27/12/2018 a 12/2024). Decisão de index 255375801, na qual se recebe a emenda à inicial e se determina a citação do réu. A parte ré apresentou contestação de index 267655553, na qual argui preliminarmente, a prescrição e, no mérito, alega que o Judiciário não pode se ver transmutado em Administrador, interferindo na política remuneratória dos servidores, como pretende a parte. Aduz que a GAP é concedida em caráter pro labore faciendo, isto é, somente é paga aos servidores enquanto exercerem efetivamente sua função pública em uma das unidades prisionais e socioeducativas. Informa, por meio de planilha, que o valor a ser executado é de R$ 26.471,27 ( 12/2020 a 12/2024). Diante de tais fatos, requer o acolhimento da preliminar de prescrição e, ultrapassada essa questão sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Com a contestação foram apresentados os documentos de index 267655554/267655555. Réplica de index 268551469. Certidão de index 274087830 noticia que a contestação é tempestiva e se determina que a parte autora se manifeste em réplica e ambas as partes em provas. Petição do réu de index 277676292, na qual informa que não possui outras provas a serem produzidas. Certidão de index 278204860 noticia que o autor não se manifestou em provas. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, a matéria em questão envolve prestações de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, conforme Decreto…
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