Processo 0825092-88.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825092-88.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0825092-88.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Defiro o Aditamento à Inicial no Id nº 174195140, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3. A parte Demandante requer “a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao número indevido (DDD 21); b) que a ré se abstenha de negativar o nome da autora; c) que seja determinada a reativação da linha nº (91) 98928-0647 ou a imediata liberação da portabilidade. Pretensão antecipatória que se acolhe, uma vez que se trata de cobrança de valores relacionados a linha telefônica não reconhecida pela Reclamante e decorrente de multa alegadamente indevida, bem como suposta alteração contratual sem sua autorização. Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexigibilidade da dívida, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido com o pagamento mensal dos valores contestados ou teria seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”). A probabilidade do direito da Requerente (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial. Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366). Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229. Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Ré SUSPENDA quaisquer cobranças relacionadas à linha telefônica vinculada ao DDD 21 e REATIVE a linha nº (91) 98928-0647, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, que a Ré SE ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito em razão da cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão. Em caso de descumprimento de uma…

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