Processo 0825098-04.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0825098-04.2025.8.10.0040. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. REQUERIDO(A): LUCIANO SILVA DE SOUSA. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra LUCIANO SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Consta no incluso inquérito policial que, no dia 27 de novembro de 2025, por volta das 13h23min, na residência localizada na Avenida Perimetral, nº 03, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e comarca de João Lisboa/MA, o denunciado, LUCIANO SILVA DE SOUSA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de seu pai de criação, a vítima idosa RAFAEL CAMPOS PEDROSA (idoso, 72 anos de idade), causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial nº 0088386/2025/PO - (Id 168281132 - págs 15/16). […]” Ação Penal iniciada em 10/01/2026. Das provas juntadas ao inquérito policial as principais são: termos de depoimentos (ID. 168281132 – p. 06/07, 09/10, 11/12 e 17/18); laudo de exame de lesão corporal na vítima (ID. 168281132 – p. 16); e fotografia do acusado detido por populares (ID. 168281132 – p. 23). Recebida a denúncia em 12/01/2026 e determinada a citação (ID. 169487845). Réu citado, informa não ter condições de constituir advogado, requerendo a assistência da DPE (ID. 178463959 – p. 24). Resposta à acusação apresentada pela DPE em ID. 179309429. Ratificado o recebimento da inicial acusatória e designada audiência – ID. 179503821. Certidão de antecedentes no ID. 167049781. A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID. 181650030 com mídia em link de ID. 181670469, oportunidade em que ouvida a vítima, inquiridas testemunhas e interrogado o réu. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, tendo este pugnado pela procedência da ação com a consequente condenação do acusado consoante inicial acusatória. De seu turno, a defesa apresentou memoriais em ID. 182855327 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP, por ausência de fato típico doloso ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas quanto ao dolo. Alternativamente, postulou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), com remessa dos autos para incidência dos institutos da Lei nº 9.099/95 ou para eventual Acordo de Não Persecução Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, afastamento das agravantes, imposição do regime inicial aberto, concessão da suspensão condicional da pena e rejeição do pedido de indenização mínima por danos civis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. Das preliminares. Não constam pedidos preliminares. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa)…
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