Processo 0825102-53.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825102-53.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0825102-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos do processo eletrônico nº 0875249-53.2025.8.14.0301, rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o regular prosseguimento da demanda. Consta dos autos que a ação originária foi ajuizada por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA em face da instituição financeira ora agravante, tendo por objeto controvérsia relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, na qual a parte autora sustenta a existência de irregularidades na evolução do saldo, com alegada necessidade de recomposição de valores. Na decisão ora combatida, o magistrado de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, ao menos quando envolvida discussão acerca da gestão da conta vinculada. Na mesma oportunidade, rejeitou a prejudicial de prescrição, sob o entendimento de que a pretensão não estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, notadamente em razão da natureza continuada da lesão alegada e da data em que a parte autora teria tomado conhecimento dos fatos. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, defendendo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como agente operador do fundo, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização e critérios remuneratórios aplicáveis às contas do PASEP, os quais seriam de competência exclusiva da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo. Afirma que a pretensão deduzida na origem estaria voltada à recomposição do saldo mediante aplicação de índices diversos daqueles legalmente previstos, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Alega, ainda, que restariam presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente a probabilidade de provimento, diante da alegada contrariedade à orientação firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na manutenção indevida da agravante no polo passivo da demanda. Ao final, requer o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Sobreveio decisão monocrática desta Relatoria, de ID 35492001, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e da ausência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno no ID…

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