Processo 0825103-63.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825103-63.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0825103-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: LORENA DA SILVA LUSTOSA RAMOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, confirmando liminar anteriormente deferida e consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da credora, em razão do inadimplemento contratual. A apelante sustenta nulidade da constituição em mora, abusividade contratual pela capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e inépcia da inicial por ausência de apresentação do contrato original ou de certidão de inteiro teor da cédula eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário eletrônica exige apresentação do título original ou certidão de inteiro teor; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no contrato basta para comprovação da mora, ainda que frustrada a entrega; (iii) determinar se a previsão de capitalização diária de juros sem indicação autônoma da taxa diária descaracteriza a mora e invalida a cobrança contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico prescinde de apresentação física do original, pois a legislação e a jurisprudência admitem a validade probatória de documentos digitalizados e restringem a exigência do original às hipóteses de título cartular. 4. A exigência de certidão de inteiro teor ou via física original, sem indício concreto de fraude, adulteração ou inexistência do negócio jurídico, configura formalismo incompatível com a realidade das contratações digitais e com a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A constituição em mora do devedor fiduciário comprova-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal, nos termos da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 6. Incumbe ao devedor manter atualizados os dados cadastrais fornecidos no contrato, não podendo se beneficiar da frustração da entrega da correspondência encaminhada ao endereço por ele próprio indicado. 7. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 8. A indicação contratual da taxa mensal de 2,2% e da taxa anual de 29,84%, superior ao duodécuplo da mensal, evidencia a capitalização dos juros e satisfaz o dever de informação, sendo desnecessária a discriminação específica da taxa diária. 9. Inexistindo demonstração concreta de onerosidade excessiva, anatocismo ilícito ou cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual,…

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