Processo 0825108-26.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0825108-26.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ELISEU GARCIA MANCEBO REQUERIDO: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE ELISEU GARCIA MANCEBO, representado por seu inventariante, em face de F.AB. ZONA OESTE S.A. Em breve resumo, narra a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela ré na unidade consumidora de inscrição nº 193369-1, situada na Rua Estância, nº 66, Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, após a substituição do hidrômetro ocorrida em março de 2024, passou a receber faturas em valores muito superiores à média de consumo anteriormente registrada, destacando as cobranças referentes aos meses de abril a setembro de 2024, especialmente a fatura de setembro de 2024, emitida no valor de R$ 4.680,36. Afirma ter contratado empresa especializada para averiguar a existência de vazamentos, sem que fosse constatada qualquer irregularidade, bem como aduz que não obteve solução administrativa para a controvérsia, sobrevindo, posteriormente, a suspensão do fornecimento de água. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e, ao final, pugnou pela revisão das faturas emitidas a partir de abril de 2024, restituição dos valores pagos indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno montante dedezsalários-mínimos. A petição inicial veio instruída com os documentosnoid.147953015. Decisão deferindo a tutela requerida no id. 153570686. Manifestação da ré no id. 154145390 informando o cumprimento da tutela deferida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação,com os documentos no id.157205987. Sustentaa regularidade das cobranças impugnadas. Alegaque, após a padronização da ligação e instalação do hidrômetro externo,foiconstatadoque a unidade consumidora, cadastrada como uma única economia, na realidade abastecia diversas unidades autônomas, consistentes em quitinetes destinadas à locação e um estabelecimento comercial, circunstância que justificaria o aumento do consumo registrado. Aduziu, ainda, que o autor omitiu tais circunstâncias na petição inicial, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e requerendo atotalimprocedência dos pedidosautorais. Réplica apresentadano id. 178967261, na qual a parte autora impugnou os documentos acostados pela ré e reiterou os argumentos deduzidos na inicial, afirmando existir apenas quatro quitinetes no local ereiterandoa tese de irregularidade das cobranças. Decisão saneadorano id. 265640602reputando controvertidas a regularidade das cobranças efetuadas a partir de abril de 2024, a existência de falha na prestação do serviço, a compatibilidade entre o consumo registrado e o perfil do imóvel, considerada a alegação de existência de múltiplas economias não cadastradas, bem como a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária, e deferida a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes tiveram ampla oportunidade de produzir provas e não há necessidade…
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