Processo 0825109-89.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0825109-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MORAIS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DANIEL MORAIS DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de que seja estabelecida a obrigação de pagamento por parte do ente público de diferença salarial por conta de carga horária. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Imperativo destacar que não obstante o DISTRITO FEDERAL não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao pagamento de 4h semanais a mais com fundamento na Lei Distrital nº 5.174/2013. Referida lei modificou a jornada de trabalho da assistência pública à saúde, reduzindo a jornada de 24h para 20h semanais sem redução de vencimentos e prevendo, também, a jornada de 40h semanais. Conforme consta dos autos, a parte autora possui jornada de trabalho de 40h semanais, não sendo o caso de trabalhar 20h (carga horária de 24h com a redução de 4h estabelecida pela lei 5.174/13) acrescidas de mais 20h. A discrepância entre o valor da hora do servidor da carreira de assistência pública à saúde que trabalha 20h semanais e daqueles que optaram por trabalhar 40h foi estabelecida pela própria lei, de modo que, ao optar pela jornada de 40h, não seria devido o pagamento das 4h alegadas pela parte requerente. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI 5.174/2013. DISTORÇÃO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO. OCUPANTES DO MESMO CARGO E CARREIRA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI 3.320/2004. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SÚMULA Nº 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)15. A redução da jornada de trabalho da carreira de Técnico em Saúde (especialidade de Auxiliar de Enfermagem), de 24 horas para 20 horas semanais, a partir de 01/09/2015, encontra previsão no art. 1º, inciso II da Lei Distrital 5.174/2013, que assim dispõe: ?Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência: (...) II - Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, não integrantes das especialidades dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016; (...) § 2º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem, que comprovem a formação de Técnico em Enfermagem podem ser submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho a contar de 1º de setembro de 2015.…
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