Processo 0825110-12.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825110-12.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0825110-12.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: PEDRO PAULO GOMES DA COSTA Nome: PEDRO PAULO GOMES DA COSTA Endereço: Travessa WE-72, 70, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogados do(a) REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO PAULO GOMES DA COSTA “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor de saldo financiado de R$ 15.975,37 (quinze mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 780,93 (setecentos e oitenta reais e noventa e três centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; b) capitalização diária de juros remuneratórios; c) cobrança de “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação” e “tarifa de registro”; d) venda casada de seguro e e) juros moratórios capitalizados. Em tutela de urgência, requereu a manutenção de posse do veículo, a consignação do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requereu aplicação da taxa de juros média de mercado e a devolução das dos valores pagos por tarifas abusivas. Em Decisão Id 160026142 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência antecipada. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 171330296contra Decisão que indeferiu a tutela de urgência. A tutela antecipada recursal foi negada – Id 175267833. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 171967318. Arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. Réplica em Id 175146727. Certificada a tempestividade da contestação em Id 175265127. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos do E. TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE…

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