Processo 0825113-43.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0825113-43.2025.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: AMIRALDO NUNES PARDAUIL - PA7158-A Nome: EDILSON FERREIRA Endereço: Passagem Trindade, 278-A, Entre timbó e Mariz eBarros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-660 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de EDILSON FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III do CPB. O Ministério Público narra na denúncia o seguinte: " Consta do Inquérito Policial que no dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 08:30 horas, na cidade de Belém, Pará, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas ostensivas pelo bairro da Umarizal, avistou dois indivíduos em uma motocicleta que avançaram o sinal vermelho em alta velocidade, na rua Pedro Álvares Cabral, próximo à passagem Frederico, e diante da conduta suspeita, os policiais procederam à abordagem dos ocupantes da motocicleta. Durante a fiscalização, foi constatado que a placa de identificação do veículo, uma motocicleta Honda TITAN, 160, ano 2023/2024, com placa SZA 7C22, estava adulterada. Especificamente, a letra "C" havia sido alterada para parecer um "O" através da utilização de fita isolante. O condutor da motocicleta, o denunciado, foi identificado autor do fato. Ambos os indivíduos foram conduzidos à unidade policial da 2ª Seccional Urbana de São Brás, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Na delegacia, o denunciado Edilson Ferreira confessou ter sido o responsável pela adulteração da placa, justificando sua ação com a alegação de que havia ingerido bebida alcoólica. " (grifamos) Auto/termo de exibição e apreensão de objeto – Id. 165053550 - Pág. 12. Auto de entrega – Id. 165053550 - Pág. 14. Requisição de perícia veicular – Id. 165053550 - Pág. 25. A Denúncia foi recebida em 17/04/2026 (Id. 173717296). O réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação Id. 174707342. Juntada do laudo pericial realizado na motocicleta, comprovando a adulteração – Id. 181022057. Na instrução criminal realizada em 25/06/2026, foram tomados os depoimentos das testemunhas, e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegação oral, requereu a condenação do acusado pela prática do crime pelo qual fora denunciado. A Defesa do denunciado requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da pena no mínimo legal. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao (s) réu(s) EDILSON FERREIRA, acusado da prática do crime previsto no art. 311, § 2º, IIII do CPB, que assim dispõe: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor “Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I – o funcionário público…
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