Processo 0825113-64.2025.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0825113-64.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 67, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: SUELY DIAS GOMES Endereço: Avenida Ricardo Borges, 67, Residencial Lago da Lua, Unidade Bloco 202/02, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO DA LUA em face de SUELY DIAS GOMES, objetivando a cobrança de taxas condominiais em atraso no valor de R$ 4.711,90 (quatro mil, setecentos e onze reais e noventa centavos), referentes às competências de abril a setembro de 2025, relativas à Unidade Bloco 202/02. Compulsando os autos, verifico que o relatório de inadimplência que acompanha o pedido inicial inclui, além das cotas, juros, multa e atualização monetária, honorários advocatícios no montante total de R$ 783,37 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). Embora a convenção condominial e a ata de AGO de 16/03/2022 prevejam a possibilidade de repasse de honorários ao condômino inadimplente, o título executivo apresentado restringe-se às cotas condominiais vencidas, não sendo admissível a inclusão de valores derivados de contratos firmados entre o condomínio e terceiros ou estipulados genericamente na fase pré-processual. Ademais, a parte exequente optou pelo processamento do feito nos termos da Lei nº 9.099/1995, regime que veda expressamente a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo em caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da referida Lei. A inclusão dessa verba na planilha de cálculo inicial configura, portanto, cobrança indevida nesta fase processual e neste rito específico, devendo ser excluída do cálculo. Quanto à liquidez e certeza do título, o relatório de inadimplência apresentado discrimina dois grupos de parcelas com valores e datas de vencimento distintos: parcelas com principal de R$ 426,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, e parcelas com principal de R$ 370,77, com vencimento no dia 1º de cada mês. As atas de assembleia juntadas aos autos registram reajustes sucessivos da taxa condominial ao longo dos anos, sem que qualquer delas fixe expressamente o valor de R$ 426,00 como taxa ordinária vigente no período cobrado. Quanto ao valor de R$ 370,77, cobrado com dia de vencimento distinto, nenhuma das atas juntadas ampara esse montante ou essa data de vencimento específicos. A ausência de correspondência entre os valores lançados na planilha e as deliberações assembleares documentadas nos autos compromete a liquidez e a certeza do crédito exequendo, requisitos indispensáveis à execução nos termos do art. 784, X, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 92 da Lei nº 9.099/1995, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para: a) apresentar nova planilha de débito com a exclusão do montante de R$ 783,37 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios inseridos no cálculo; b) juntar a ata de assembleia que fixou o valor de R$ 426,00 como taxa…
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