Processo 0825115-97.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0825115-97.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON MATHIAS DE LIMA RÉU: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO XP S.A Trata-se de ação proposta por GILSON MATHIAS DE LIMA em face de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO e BANCO XP S.A. Alega a parte autora que em julho de 2024, obteve um empréstimo com o intuito de comprar um veículo. Narra que encontrou, em buscas na internet, anúncio de leilão de veículos, aparentemente vinculado a um leiloeiro legítimo, em nome do primeiro réu. Destaca que o site tinha aparência oficial, levando a acreditar na autenticidade da oferta. Assim, aduz que realizou um lance e efetuou pagamento através de transferência pix, no valor de R$11.300,00, para uma conta do banco réu, em nome de uma mulher. Contudo, relata que no dia seguinte, ao tentar acessar o site novamente, constatou que havia desaparecido. Após isso, afirma que descobriu que havia sido vítima de golpe de falso leilão, praticado por terceiros que utilizavam página falsa imitando o leiloeiro legítimo. Esclarece que procurou administrativamente a Caixa Econômica Federal para reaver o valor transferido, mas foi informado que não havia saldo suficiente na conta beneficiária da transferência. Diante ao exposto, requer a restituição do valor despendido, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 153573698. Decisão de id. 194679756, deferindo a gratuidade de justiça, além de indeferir o pedido de tutela. Contestação do primeiro réu de id. 200585455, apresenta ilegitimidade passiva, visto que o autor foi vítima de golpe, e não possui qualquer relação com o fato, pois não realizou qualquer contrato com o autor. Esclarece que não é parte legítima para figurar nos autos da presenta ação. Destaca ainda que toda operação financeira do leilão é realizada através da conta corrente do leiloeiro, em seu próprio nome, mantida no Banco Itaú S.A. Isto posto, o reconhecimento da preliminar arguida, caso não seja assim entendido, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contestação do segundo réu de id. 200738779, inicialmente apresenta preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Sustenta que o autor foi vítima de estelionatários, sendo a culpa pelos prejuízos por ele experimentado não é desta ré, mas do próprio autor. Frisa que a parte autora agiu de forma imprudente ao efetuar transferências em favor de pessoa física desconhecida. Aduz que o autor voluntária e deliberadamente, ignorou a hipótese de se tratar de golpe e optou por realizar uma transferência no dia em 23/07/2024 no valor total de R$11.300,00 para correntista do Banco XP, denominada Lyslaine Pastor Jerônimo. Contudo, após o valor ser creditado na conta, a suposta golpista realizou transferências a fim de liquidar o valor recebido. Salienta que não houve falha na prestação de seu serviço. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Petição do segundo réu de id. 237232565, se reportando aos termos da contestação. Petição do primeiro réu de id. 238726075, informando que não há mais provas a produzir. Decisão Saneadora de id. 273859524, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, bem como a impugnação à gratuidade de justiça. Além disso, indefere a inversão do ônus da prova.…
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