Processo 0825119-36.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825119-36.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0825119-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERIVALDO CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por NERIVALDO CARDOSO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de que seja estabelecida a obrigação de pagamento por parte do ente público de diferença salarial por conta de carga horária. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao pagamento de 4h semanais a mais com fundamento na Lei Distrital nº 5.174/2013. Referida lei modificou a jornada de trabalho da assistência pública à saúde, reduzindo a jornada de 24h para 20h semanais sem redução de vencimentos e prevendo, também, a jornada de 40h semanais. Conforme consta dos autos, a parte autora possui jornada de trabalho de 40h semanais, não sendo o caso de trabalhar 20h (carga horária de 24h com a redução de 4h estabelecida pela lei 5.174/13) acrescidas de mais 20h. A discrepância entre o valor da hora do servidor da carreira de assistência pública à saúde que trabalha 20h semanais e daqueles que optaram por trabalhar 40h foi estabelecida pela própria lei, de modo que, ao optar pela jornada de 40h, não seria devido o pagamento das 4h alegadas pela parte requerente. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI 5.174/2013. DISTORÇÃO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO. OCUPANTES DO MESMO CARGO E CARREIRA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI 3.320/2004. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SÚMULA Nº 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)15. A redução da jornada de trabalho da carreira de Técnico em Saúde (especialidade de Auxiliar de Enfermagem), de 24 horas para 20 horas semanais, a partir de 01/09/2015, encontra previsão no art. 1º, inciso II da Lei Distrital 5.174/2013, que assim dispõe: ?Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência: (...) II - Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, não integrantes das especialidades dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016; (...) § 2º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Auxiliar de Enfermagem, que comprovem a formação de Técnico em Enfermagem podem ser submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho a contar de 1º de setembro de 2015. (...) Art. 3º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela…

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