Processo 0825120-15.2023.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825120-15.2023.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0825120-15.2023.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTES: Bruno Costa de Almeida - ME e Construtora Brumaq Ltda ADVOGADOS: Mariana Andrade Batista (OAB/PB 32177-A) e Samuel de Souza Fernandes (OAB/PB 31592) APELADOS: Arko Construções Ltda e Ideia Projetos e Construções Ltda ADVOGADO: Thyago José de Souza Lima (OAB/PB 21550-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de regresso cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando as rés ao ressarcimento de metade das indenizações trabalhistas e dos danos materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a montagem de estrutura pré-moldada, reconhecendo culpa concorrente e grupo econômico entre as demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o conhecimento das teses recursais e das preliminares suscitadas; (ii) estabelecer a natureza jurídica do contrato celebrado; (iii) determinar a responsabilidade das partes pelo acidente; e (iv) verificar a configuração de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhecem as teses que configuram inovação recursal. 4. A legitimidade das partes deve ser aferida segundo a Teoria da Asserção, e a representação processual mostrou-se regular. 5. O contrato caracteriza prestação de serviços especializados, e não mera locação de equipamento, pois compreende a operação do caminhão Munck por empregado da contratada. 6. A empresa responde pelos danos causados por seu preposto no exercício da atividade contratada. 7. A prova dos autos demonstra culpa concorrente das partes, justificando o ressarcimento proporcional dos prejuízos. 8. A existência de confusão patrimonial, administração comum e atuação integrada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização das empresas do mesmo grupo econômico. 9. Ausente demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, é incabível o arresto cautelar requerido em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não submetida ao contraditório na origem. 2. O contrato que prevê a operação de caminhão Munck por empregado da contratada caracteriza prestação de serviços. 3. O empregador responde pelos danos causados por seu preposto no exercício da atividade contratada. 4. A culpa concorrente autoriza o ressarcimento proporcional dos prejuízos. 5. A confusão patrimonial e a atuação integrada entre empresas autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 76, 85, § 11, 99, § 7º, 105, 178, 179, 223, 938, § 2º, 1.010, III, 1.013 e 1.014. CC, arts. 50, 403, 421, 932, III, 933, 942 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.568.099/DF, Rel.…

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