Processo 0825127-67.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0825127-67.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAR DO CANGACO GESTAO LTDA RÉU: TRANSPORTES MAKARINA KREMER LTDA Tratam-se de embargos de declaração opostos para suprir suposto erro material constante na sentença proferida por este juízo. O embargante alega em suas razões recursais que a sentença não teria observado corretamente os motivos que causaram os danos morais a empresa e o rateio das custas judiciais seriam indevidos diante da revelia da parte ré. Aponta a parte embargante, em resumo, que o provimento jurisdicional final estaria em manifesta contradição com as informações verificadas nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Apesar de os embargos de declaração terem sido opostos tempestivamente, entendo que não devem ser providos, pois o que a parte pretende constitui mera reconsideração quanto ao mérito do ato decisório. . . Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP). . . . Nesse sentido, destaca o STJ que o"art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). . . Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que"os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). . Na peça de oposição dos embargos, consta: . Muito embora a parte alegue que há "jurisprudência pacífica" no sentido de que a paralisação da atividade empresarial por falha alheia, em especial em decorrência de acidente causado por terceiro, pode configurar dano moral à pessoa jurídica, cita trecho que não tem relação alguma com sua afirmação. Repita-se, mais uma vez, o que disse a parte: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a paralisação da atividade empresarial por falha alheia, em especial em decorrência de acidente causado por terceiro, pode configurar dano moral à pessoa jurídica". O (trecho recortado do) julgado, por sua vez, não disse nada disso. Disse: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua imagem é abalada perante clientes ou fornecedores". . Não há sentido na oposição de embargos dessa natureza. . A premissa do julgado acima, de 2010, é idêntica à adotada em…
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