Processo 0825127-67.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825127-67.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0825127-67.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAR DO CANGACO GESTAO LTDA RÉU: TRANSPORTES MAKARINA KREMER LTDA Tratam-se de embargos de declaração opostos para suprir suposto erro material constante na sentença proferida por este juízo. O embargante alega em suas razões recursais que a sentença não teria observado corretamente os motivos que causaram os danos morais a empresa e o rateio das custas judiciais seriam indevidos diante da revelia da parte ré. Aponta a parte embargante, em resumo, que o provimento jurisdicional final estaria em manifesta contradição com as informações verificadas nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Apesar de os embargos de declaração terem sido opostos tempestivamente, entendo que não devem ser providos, pois o que a parte pretende constitui mera reconsideração quanto ao mérito do ato decisório. . . Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP). . . . Nesse sentido, destaca o STJ que o"art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). . . Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que"os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). . Na peça de oposição dos embargos, consta: . Muito embora a parte alegue que há "jurisprudência pacífica" no sentido de que a paralisação da atividade empresarial por falha alheia, em especial em decorrência de acidente causado por terceiro, pode configurar dano moral à pessoa jurídica, cita trecho que não tem relação alguma com sua afirmação. Repita-se, mais uma vez, o que disse a parte: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a paralisação da atividade empresarial por falha alheia, em especial em decorrência de acidente causado por terceiro, pode configurar dano moral à pessoa jurídica". O (trecho recortado do) julgado, por sua vez, não disse nada disso. Disse: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua imagem é abalada perante clientes ou fornecedores". . Não há sentido na oposição de embargos dessa natureza. . A premissa do julgado acima, de 2010, é idêntica à adotada em…

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