Processo 0825132-02.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825132-02.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825132-02.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco CNH Industrial Capital S/A ADVOGADOS: Dr. Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB/PE 18857) AGRAVADA: Heitor Ribeiro Campos ADVOGADO: Dr. José Gomes de Sá Neto Terceiro (OAB/MA 28091) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco CNH Industrial Capital S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Balsas, nos autos da Ação de Prorrogação de Dívida Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência e Manutenção da Posse do Bem promovida por Heitor Ribeiro Campos, em que se reconheceu a competência do foro do domicílio do autor em detrimento da cláusula de eleição de foro, manteve-se o autor na posse do bem objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 2271793 (colheitadeira e plataforma de corte), nomeando-o depositário fiel, suspendeu-se a exigibilidade da parcela vencida em 15/05/2025 no valor de R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais), vedou-se a negativação e o ajuizamento de busca e apreensão/execução relativas ao contrato, impondo-se deveres de conservação e advertências quanto à revogação da tutela. Em suas razões recursai, sustenta, primeiramente, a impossibilidade de dispensa da caução prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o Agravado não é beneficiário da justiça gratuita e o valor financiado (R$ 1.290.000,00) evidencia a capacidade econômica, impondo-se a exigência de caução idônea para eventual tutela antecedente. Aduz, também, a inépcia da petição inicial da ação originária, em razão de não recolhimento das custas iniciais e irregularidade de representação pela ausência de assinatura na procuração, vícios que maculam a formação válida da relação processual e retiram o suporte da tutela concedida. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois o crédito foi destinado ao implemento da atividade econômica do Agravado (produtor rural), que não figura como destinatário final do serviço, impondo-se a adoção da teoria finalista e o afastamento de hipossuficiência. Consequentemente, reputa indevida a inversão do ônus da prova (art. 373, I, CPC), por inexistirem verossimilhança qualificada ou vulnerabilidade técnica/informacional. Impugna, ainda, o afastamento da cláusula de eleição de foro, afirmando sua validade à luz do art. 63, do Código de Processo Civil (com as alterações da Lei 14.879/2024), da autonomia da vontade e da tramitação eletrônica do feito (ausência de obstáculo ao acesso à justiça). Alega que não se comprovou hipossuficiência do Agravado nem dificuldade de acesso ao Judiciário, citando precedentes dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Requer, portanto, o reconhecimento do foro eleito (Curitiba/PR) e a reforma da decisão quanto à competência. Quanto à natureza da operação, afirma tratar-se de Cédula de Crédito Bancário nº 2271793, com alienação fiduciária (Lei 10.931/2004 e art. 66-B da Lei 4.728/1965), sem recursos controlados do BNDES, razão pela qual a contratação não se submete ao regime próprio do crédito rural (DL 167/1967 e Lei 4.829/1965). Invoca o princípio da literalidade dos títulos de crédito (Lei 10.931/2004, art. 26 e 44) e precedentes que repudiam a equiparação de CCB a cédula rural, defendendo a regularidade das taxas, alinhadas à média de mercado (REsp 1.061.530/RS). Argumenta que não basta…

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