Processo 0825132-31.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825132-31.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0825132-31.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUZIA SANTOS LEMOS Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Demandado: W33.BET e outros (2) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUZIA SANTOS LEMOS em desfavor de W33.BET e outros (2), onde alega ter obtido, a partir de apostas feitos na plataforma on line denominada “W33.BET”, ganhos acumulados de R$ 54.718,30, tendo iniciado no dia 19 de outubro de 2025 o processo de resgate em conformidade com o limite imposto pela plataforma, de R$ 2.000,00 por operação. Porém, disse haver conseguir realizar com sucesso apenas três saques, totalizando R$ 6.000,00, em razão de bloqueio sumário da sua conta, ao argumento de “comportamento suspeito” e “atividades de arbitragem”. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de bloqueio/arresto eletrônico no valor de 48.718,30. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela, à míngua de clareza, à vista dos documentos acostados, em torno dos ganhos efetivamente auferidos pela autora e da real causa desse suposto bloqueio, circunstâncias passíveis de esclarecimento somente após inaugurado o contraditório processual. De outro turno, em se tratando de empresas de significativa envergadura econômica, não há se falar em risco de dilapidação patrimonial e perecimento de eventual direito creditório da autora acaso não seja deferido o bloqueio à razão da quantia por si postulada já nesta ocasião. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05…

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