Processo 0825138-02.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0825138-02.2024.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: DAFINE KELLY DE OLIVEIRA SANTOS MOREIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS PARA O MESMO CARGO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.164/STF. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito subjetivo da impetrante à convocação, nomeação e posse no cargo efetivo de Professor Licenciado Pleno – MAG.04: Pedagogia – Educação Infantil, em razão de alegada preterição decorrente de contratações temporárias sucessivas para o mesmo cargo durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação diante da contratação reiterada de servidores temporários para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo; (ii) estabelecer se as alegações genéricas de limitação orçamentária, observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e aplicação do Tema 1.164/STF afastam o reconhecimento da preterição arbitrária; e (iii) determinar se é cabível a redução de honorários advocatícios em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, reconhece que candidatos aprovados fora do número de vagas adquirem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A prova documental evidencia que o Município de Belém realizou sucessivas contratações temporárias e renovações contratuais para funções idênticas ao cargo para o qual a impetrante foi aprovada em cadastro de reserva. A realização de processos seletivos simplificados e a contratação de elevado número de professores temporários demonstram necessidade permanente de pessoal, afastando a alegação de excepcionalidade ou transitoriedade da demanda administrativa. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de substituição do concurso público nem como forma de preterição de candidatos aprovados em certame vigente. A reiterada contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo revela necessidade de provimento e caracteriza preterição arbitrária quando inexistente justificativa concreta e documentalmente comprovada para afastar a nomeação. A alegação genérica de limitação orçamentária e de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito à nomeação, sobretudo porque o próprio ente público manteve despesas com contratações temporárias destinadas à mesma finalidade funcional. O Tema 1.164/STF não se aplica à hipótese, pois o caso não envolve extinção legal de cargo efetivo nem demonstração concreta de impedimento fiscal insuperável, mas preterição de candidata aprovada em cadastro de reserva mediante contratações temporárias sucessivas. Não há utilidade no pedido subsidiário de redução de honorários advocatícios, uma vez que a sentença…
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