Processo 0825140-10.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825140-10.2024.8.10.0001 APELANTE:EDMEIRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: DANIELA BUSA VELTEN PEREIRA OAB/MA 11.619) APELADO: MARIA EDLA COSTA PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO: PAOLO MARCO MELO CRUZ - OAB MA11440-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMISSÃO NA POSSE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos relativo a unidade imobiliária, determinando a imissão da autora na posse do imóvel mediante quitação do saldo remanescente, confirmando a averbação da existência da ação na matrícula do bem e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustentou nulidade por ausência de litisconsórcio necessário com a incorporadora, cerceamento de defesa, direito à gratuidade da justiça, invalidade do contrato, impossibilidade superveniente, inadimplemento da autora e exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a incorporadora deveria integrar a lide como litisconsorte necessária; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a apelante faz jus à gratuidade da justiça; (iv) verificar a validade do compromisso de compra e venda e cessão de direitos celebrado entre as partes; (v) definir se houve adimplemento substancial apto a justificar a imissão da autora na posse do imóvel; e (vi) estabelecer se a recusa injustificada ao cumprimento do contrato enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve relação obrigacional estabelecida diretamente entre autora e ré, de modo que a incorporadora não integra relação jurídica cuja constituição, modificação ou extinção seja objeto da demanda, inexistindo hipótese de litisconsórcio necessário. O julgamento antecipado da lide observa o art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de prova oral. A apelante não comprova insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça, sendo legítimo o indeferimento do benefício. O instrumento contratual atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo demonstração de incapacidade das partes, ilicitude do objeto ou vício de forma. A ausência de registro imobiliário não compromete a validade nem a eficácia obrigacional do contrato entre as partes, produzindo efeitos apenas quanto à sua oponibilidade perante terceiros. A autora comprova o pagamento de R$ 650.000,00 do preço ajustado de R$ 800.000,00, enquanto a ré não produz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. As dificuldades decorrentes de alterações promovidas pela incorporadora não afastam a…
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