Processo 0825154-82.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825154-82.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825154-82.2026.8.15.0001 REQUERENTE: EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 163383845), que é idoso, portador de doença hepática crônica e que realizou o procedimento de derivação portossistêmica intra-hepática transjugular (TIPS), evoluindo com quadro de encefalopatia hepática recorrente. Em virtude do quadro clínico, a médica assistente do autor prescreveu o uso contínuo do medicamento Rifaximina (Xifaxan® 550 mg) em regime domiciliar, com administração de 12 em 12 horas, buscando prevenir descompensações e promover melhoria da qualidade de vida (ID 163383845 - Pág. 4). Aduz a parte autora que foi requisitada à Ré a autorização para o tratamento com o fornecimento do fármaco. Contudo, a solicitação foi negada pela Unimed, sob a justificativa de que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar fora do ambiente hospitalar está excluído da cobertura assistencial obrigatória, nos termos do artigo 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . Diante da negativa, o autor optou por buscar a tutela jurisdicional, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente para compelir a Ré a fornecer o medicamento Rifaximina (Xifaxan 550 mg), sob pena de multa diária. Acompanhando a exordial, foram juntados laudos médicos e relatórios assistenciais (ID 163383847 - Pág. 2-4; ID 163383848 - Pág. 2-3). O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 163790369 - Pág. 1). Foram solicitadas esclarecimentos e juntada de documentos pertinentes ao pedido de gratuidade judiciária (ID 163906212 - Pág. 1-2) , bem como emitida a Nota Técnica nº 547336 pelo NATJUS/PB (ID 164298317 - Pág. 1-6). A promovida apresentou contestação sustentando a licitude da negativa ante a exclusão de medicamento de uso domiciliar (ID 165245499 - Pág. 2-13). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relato pormenorizado do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Relação Jurídica entre as Partes e a Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central do presente litígio reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde Ré, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em custear o medicamento Rifaximina (Xifaxan® 550 mg) para tratamento domiciliar do promovente EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, diagnosticado com encefalopatia hepática recorrente pós-TIPS. Inicialmente, faz-se imperiosa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Ré, UNIMED CAMPINA GRANDE, atua como cooperativa de trabalho médico (ID 163383845 - Pág. 2). Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 608, "aplica-se…

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