Processo 0825158-22.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825158-22.2026.8.14.0301 AUTOR: ODIRLEY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO STEFANY GONCALVES DE MIRANDA (GO045670) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. 1. Da Análise do Pedido de Justiça Gratuita. No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas. Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade. Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar, de modo que, também o TJPA adequou o comando Súmula nº 06, ao CPC atual. Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. NO CASO EM APREÇO, o juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais, tendo a parte anexado documentos ao Id nº 173149959, os quais, embora demonstrem gastos suportados pelo autor, não são suficientes para comprovar a situação de pobreza que alega, não se verificando a situação de vulnerabilidade que o benefício da gratuidade da justiça visa tutelar, notadamente porque a parte autora recebe mensalmente, em média, R$-23.618,25 de renda bruta e R$-14.732,11 de renda líquida. Por outro lado, a parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal. Além disso, este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta no. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI. Ademais, a fim de evitar interpretações restritivas incompatíveis com o regime jurídico da gratuidade da justiça, esclarece-se, desde logo, que a redução de 50% concedida deve incidir, de forma proporcional, sobre todas as espécies de despesas processuais abrangidas pelo art. 98, §1o, do Código de Processo Civil, inclusive eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 98, §3o, do CPC. 2. Devidamente recolhidas as custas, QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É fato notório que as Varas da Fazenda Pública são constantemente demandadas por ações em massa, fenômeno que, em regra, decorre da inércia administrativa em revisar, reconhecer ou regularizar direitos legalmente assegurados, sem a necessidade de intervenção judicial. Tal contexto, contudo, não conduz à automática dispensa do atendimento aos requisitos formais e materiais exigidos para a adequada propositura da demanda, haja vista que, o processo civil contemporâneo não comporta a utilização de petições iniciais genéricas, padronizadas e dissociadas da realidade fática individual do autor, sendo imprescindível a individualização concreta da pretensão deduzida. Desta forma, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, REEMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com…
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