Processo 0825164-93.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825164-93.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ONEIDE CRISTINA SOUZA LUCATTI, LUCATTI CONSULTORIA CONTABIL LTDA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. FALSO COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade de reajuste, indeferiu pedido de tutela de urgência. A parte autora objetivava a suspensão de reajustes anuais e por sinistralidade acumulados em 108,44% entre 2022 e 2025, a limitação dos valores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e a proibição de rescisão unilateral do contrato pela operadora. O caso envolve beneficiário idoso (68 anos) portador de Doença Renal Crônica em estágio grave, sendo o contrato formalizado como coletivo empresarial, mas utilizado exclusivamente por núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial que atende exclusivamente a núcleo familiar deve ser equiparado ao regime dos planos individuais ("falso coletivo"); (ii) saber se a aplicação de reajustes sem demonstração analítica de custos e transparência configura abusividade por violação ao dever de informação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando a readequação da mensalidade e a continuidade da assistência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato configura-se como "falso coletivo", uma vez que a estrutura societária de microempresa é utilizada apenas para viabilizar a adesão de um grupo familiar restrito, sem vínculo empregatício real, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de equiparação aos limites de reajuste da ANS para planos individuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que o reajuste por sinistralidade ou variação de custos, embora previsto em contratos coletivos, exige a demonstração atuarial fidedigna e o fornecimento de extrato pormenorizado ao consumidor, sob pena de nulidade por violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva. No caso concreto, os aumentos aplicados (108,44%) superam drasticamente os índices da ANS para o mesmo período (38,10%) sem que a operadora apresentasse justificativa técnica mínima, o que evidencia a probabilidade do direito quanto à abusividade dos índices. O perigo de dano reside no risco de inadimplência e consequente interrupção de tratamento essencial (diálise/acompanhamento nefrológico) de beneficiário idoso e hipervulnerável, prevalecendo o direito à saúde e à vida sobre o interesse financeiro da operadora. O provimento deve ser parcial para que a readequação dos valores produza efeitos prospectivos, a partir da intimação, resguardando-se o contraditório pleno quanto a eventuais débitos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. É cabível a equiparação de plano de saúde coletivo empresarial ao regime de planos individuais quando a contratação serve exclusivamente a núcleo familiar (falso coletivo), aplicando-se os índices de reajuste autorizados pela ANS na ausência de justificativa…
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