Processo 0825165-70.2023.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0825165-70.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: DELCA MARIA SANTOS DE MORAIS Advogado: ALANA SMIRNOLVA ARAUJO DA CRUZ - OAB/MA 16489-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Delca Maria Santos de Morais, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco do Brasil S/A. Na Petição Inicial (Id. 39026029), a Parte Autora alegou que, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 2015, constatou supostos desfalques e má gestão dos valores, pleiteando indenização por Danos Materiais e Morais. Em Contestação (Id. 39026405), o Banco suscitou Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Prescrição Decenal e, no mérito, defendeu a regularidade da administração da conta. Prolatada a Sentença (Id. 39026440), que Julgou Improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de saques indevidos ou desfalques imputáveis à Instituição Financeira. Em seguida, a Parte Autora interpôs Apelação (Id. 39026442), sustentando afronta ao entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ e requerendo a reforma da Decisão. Em Contrarrazões (Id. 39026444), o Banco reiterou as Preliminares e pugnou pela manutenção da Sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 55837934), por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, deixando de opinar sobre o mérito por ausência de interesse público primário. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida a esta Instância Recursal cinge-se em verificar a regularidade da Sentença que Julgou Improcedente a Demanda ao fundamento de que a Parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A Apelante sustenta a ocorrência de Cerceamento de Defesa, ao argumento de que requereu expressamente a realização de Prova Pericial Contábil para apurar a correta evolução do saldo de sua Conta Vinculada ao PASEP, a incidência dos índices legais de atualização e a existência de eventuais desfalques. Destaca, ainda, que o próprio Banco Requerido também postulou a produção da referida prova em sede de Contestação, evidenciando o reconhecimento, por ambas as partes, da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Não obstante, o Juízo de origem procedeu ao Julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova técnica requerida. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao Julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a Instituição Financeira possui Legitimidade Passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço…
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