Processo 0825168-50.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825168-50.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Recebo a inicial. II - Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor. II - Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em tela, em análise perfunctória, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda exame acerca da existência, validade e eventual regularidade da contratação de cartão consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor. A matéria, por sua natureza, exige a instauração do contraditório, sobretudo para que a ré apresente os documentos relativos à contratação questionada e esclareça a origem dos descontos impugnados. Além disso, os documentos acostados indicam que os descontos referentes ao contrato discutido ocorrem desde 2022, circunstância que, neste juízo inicial, afasta o caráter de urgência contemporânea apto a justificar a imediata intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO - DESCONTOS ANTIGOS E DE BAIXO VALOR - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A constatação de descontos existentes há mais de 2 anos e de ínfimo valor subtraído mensalmente afasta a alegação da urgência necessária para a concessão da tutela antecipada pretendida" (TJMS: AI n. 1401977-32.2023.8.12.0000 - Itaquiraí; Relator Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva; 4ª Câmara Cível; j. 15-03-2023; pub. 17-03-2023) - destaquei. Nesse contexto, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, a medida postulada deve ser indeferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a tentativa de conciliação para momento futuro, caso se revele útil ao deslinde da controvérsia, e dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, pois ações desta natureza, comuns neste Juízo, não têm se mostrado campo fértil ao acordo inicial, de modo que o ato tende apenas a retardar a triangulação processual. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, com indicação precisa dos fatos que pretendem demonstrar e da pertinência do meio probatório requerido, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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