Processo 0825170-03.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825170-03.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO DA COSTA BRITO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, relativos a contrato bancário cuja contratação é negada pelo consumidor, sob alegação de fraude ou irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender, em tutela provisória, descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário impugnado judicialmente pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação discutida possui natureza consumerista, com incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor idoso e beneficiário da previdência social. 4. A negativa de contratação pelo consumidor e a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico exigem dilação probatória, sendo inadequado impor-lhe, em cognição sumária, o ônus de produzir prova negativa da inexistência do contrato. 5. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, conforme a lógica protetiva do CDC e a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 6. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, pois a restrição mensal de valores compromete a subsistência e a dignidade do consumidor. 7. O início pretérito dos descontos não afasta a urgência, porque a lesão ao mínimo existencial se renova a cada desconto realizado. 8. A suspensão dos descontos é medida reversível, pois eventual reconhecimento da regularidade da contratação permite à instituição financeira cobrar os valores pelos meios legalmente admitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário é cabível, em tutela de urgência, quando o consumidor nega a contratação bancária e a validade do negócio jurídico depende de dilação probatória. 2. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação impugnada e a legitimidade dos descontos realizados. 3. O perigo de dano é configurado pela incidência de descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, ainda que iniciados anteriormente, pois a lesão se renova mensalmente. 4. A suspensão provisória dos descontos é reversível quando eventual crédito puder ser cobrado pelos meios legalmente admitidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 300, 926, § 1º, e 932; CDC, art. 6º, III e VIII; RITJE/PA, art. 133, XI e XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0818951-42.2023.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por PEDRO DA COSTA…
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