Processo 0825174-13.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825174-13.2025.8.15.0000 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS ADVOGADO: CÉSAR JÚNIO FERREIRA LIRA (OAB/PB 25.677-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO TEMPESTIVO DO VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, apesar de depósito tempestivo do valor principal, em razão da ausência de comprovação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que, embora reconheça o pagamento tempestivo da obrigação principal, mantém a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC em razão de mora processual decorrente da ausência de comprovação do pagamento nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, verificada entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não entre a decisão e o entendimento da parte. 5. O acórdão distingue de forma expressa a mora material da mora processual, reconhecendo o pagamento tempestivo, mas identificando omissão relevante quanto à comprovação nos autos. 6. A ausência prolongada de comunicação do pagamento, mesmo após intimação judicial, configura violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 7. A inércia do devedor impõe a prática de atos executivos desnecessários, legitimando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC como consequência da mora processual. 8. A fundamentação do acórdão apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, inexistindo qualquer vício de contradição. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mora processual decorrente da ausência de comprovação do pagamento nos autos pode justificar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ainda que haja adimplemento material tempestivo. 2. Não há contradição quando o acórdão distingue de forma coerente entre mora material e mora processual para fundamentar sua conclusão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 523, § 1º, e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 41168072) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (Id. 40908204), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que rejeitou a Exceção…
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