Processo 0825176-04.2023.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0825176-04.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDIVAN ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Judivan Araújo Rodrigues em face de Banco BMG S.A. A parte autora, aposentada, alega ter contratado empréstimo consignado, mas afirma que, sem sua ciência, a operação foi realizada na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam a dívida, a qual se perpetua no tempo. Sustenta que não recebeu nem utilizou o cartão. Aduz falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada e prática abusiva, tendo tentado solução administrativa sem êxito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a conversão do contrato para empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e exibição de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimos consignados id: 87663047. Decisão no index. 88290054, na qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferida a antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Citada, a parte ré apresentou contestação no index. 105623885,suscita preliminares e impugna o mérito da demanda. Preliminarmente, alega indícios de litigância predatória, com possível irregularidade na documentação apresentada, requerendo a extinção do feito. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de solução administrativa e de prova mínima das alegações, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça. Argui, também, prejudicial de decadência, diante do transcurso do prazo legal para eventual anulação do contrato. No mérito, defende a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que houve anuência da parte autora, disponibilização e utilização do crédito, sendo legítimos os descontos realizados. Afasta a existência de ato ilícito, bem como o dever de restituir valores ou indenizar por danos morais, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de decadência, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com eventual condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instruíram a contestação com procuração, atos constitutivos, cédula de crédito bancário nº 73546807, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e certificado de conclusão da formalização eletrônica id: 105623888, cédula de crédito bancário nº 70777553 e certificado de conclusão da formalização eletrônica id: 105623890, cédula de crédito bancário nº 70088417 e certificado de conclusão da formalização eletrônica id: 105623892, cédula de crédito bancário nº 69902857 e laudo jurídico formalização eletrônica id: 105623893, comprovante de pagamento id: 105623896, planilha evolutiva id: 105623898 e proposta de adesão id: 105623900. A parte autora apresentou réplica espontaneamente no index. 107557233. Ato ordinatório no index. 142823056,…
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