Processo 0825177-28.2026.8.15.0001

TJPB • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0825177-28.2026.8.15.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Regional das Garantias
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Regional das Garantias AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0825177-28.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos da prisão em flagrante de WESLLEY DOS SANTOS ALVES LEITE, qualificado no processo, pela suposta prática do crime de desobediência e de crimes de trânsito. A prisão ocorreu em 10 de julho de 2026, em Campina Grande, Paraíba, sendo o auto de prisão em flagrante apresentado para análise (ID 163393555). Segundo o relato dos policiais que efetuaram a prisão, a equipe estava em patrulhamento quando avistou o autuado conduzindo um veículo automotor de forma suspeita. Ao receber ordem de parada clara e expressa dos agentes públicos, o condutor desobedeceu à determinação e iniciou uma fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas que geraram risco concreto de dano a pedestres e outros motoristas na via pública. Após acompanhamento tático, os policiais conseguiram interceptar o veículo e realizar a abordagem do condutor (ID 163393554). Na delegacia, o autuado foi interrogado pela autoridade policial e apresentou sua versão sobre os acontecimentos, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e dos condutores, lavrando-se o respectivo auto de prisão em flagrante (ID 163393554). Nota de culpa e garantias constitucionais (ID 163393554). Antecedentes criminais nos IDs 163392964 e 163392965. Parecer do Ministério Público no ID 163393555 favorável à homologação do flagrante e à concessão da liberdade provisória. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Na forma do art. 310 do CPP, recebida a comunicação do flagrante, compete ao juiz relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando insuficientes as medidas cautelares ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Dito isto, deve-se avaliar, para a legalidade da segregação, a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes de autoria. O art. 302 assim dispõe sobre as hipóteses flagranciais admitidas no ordenamento jurídico nacional: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso, verificou-se a incidência da hipótese prevista no inciso II do dispositivo acima exposto, vez que o autuado foi detido logo após a prática das condutas delituosas de desobediência e crimes de trânsito. DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Preliminarmente, quanto à realização da audiência de custódia, algumas diligências devem ser tomadas, tais como o recambiamento do preso, intimação e presença de membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, o que, evidentemente, demanda tempo. Assim, analisando preliminarmente o flagrante e verificando que não é caso de manutenção da prisão, entendo desnecessária a realização de uma audiência para a concessão da liberdade provisória, notadamente diante da completa ausência de notícia de violação à integridade do preso. Outrossim, recentemente no pedido de providência nº 0002134-87.2024.2.00.0000, o CNJ assim dispôs acerca da desnecessidade de audiência de custódia para a concessão da liberdade, a saber: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO…

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