Processo 0825183-76.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0825183-76.2024.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Eurorent Locadora de Veículos Ltda., à exordial caracterizada, em face do Município de Mossoró/RN, também devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos valores relativos à multa contratual, no valor de R$ 178.830,09 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e nove centavos). Alega, a demandante, ter firmado, em 01º de novembro de 2014, contrato de prestação de serviços para locação de veículos (com e sem motorista) com o Município de Mossoró/RN, com o intuito de atender as unidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta, tendo o referido contrato sido renovado até 01º de novembro de 2020. Aduz que restam encargos contratuais que não foram devidamente pagos pelo Município de Mossoró/RN, haja vista que as faturas geradas a partir da prestação do serviço ocorrida no mês de novembro de 2019 foram pagas em atraso, devendo haver o pagamento dos valores relativos à multa prevista na cláusula 8.4 do Contrato. Anexou instrumento procuratório e documentos. Custas processuais devidamente recolhidas (Id. nº 135026225). Devidamente citado, o Município de Mossoró ofertou contestação (Id. nº 140539629) alegando, em síntese, ausência de documentos hábeis para consubstanciar os motivos que levaram a propositura da inicial, bem como pugnando pela observância de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN. Impugnação à contestação em Id. nº 144139648. Decisão, em Id. nº 145819505, deferindo o pedido formulado pela parte autora na petição retro, determinando o ente público anexar aos autos os processos de pagamento. Manifestação do Município de Mossoró/RN pugnando pela reconsideração da decisão (Id. nº 149022602). Decisão, em Id. nº 150033131, indeferindo o pedido de reconsideração formulado. Petição do Município de Mossoró (Id. nº 159948860), juntando informações repassadas pela Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, bem como de documentação comprobatória. Manifestação da parte autora acerca da documentação retro (Id. nº 169132673). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF,…
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