Processo 0825186-21.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825186-21.2025.8.20.5001 Polo ativo CARLOS RAFAEL GRAZIANO DA COSTA Advogado(s): ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA RECURSO CÍVEL Nº 0825186-21.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: CARLOS RAFAEL GRAZIANO DA COSTA EMBARGADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO E OUTROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMRN. EDITAL Nº 01/2023. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E À CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. OMISSÃO PONTUAL RECONHECIDA. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, NA CLAREZA DO CRITÉRIO EDITALÍCIO E NA REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO FUNCIONAL A TÍTULO PRECÁRIO, DECORRENTE DE DECISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação relativa ao concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de erro grosseiro nas questões nº 32 e nº 64 da prova objetiva, pela ausência de dubiedade no item 9.1.3 do edital, pela incidência do Tema 485/STF e pela revogação da tutela antecipada recursal anteriormente deferida. 3. O embargante sustenta omissão quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta que teria ampliado a cláusula de barreira para até três vezes o número de vagas, prorrogado o concurso e determinado a convocação de nova lista de candidatos habilitados. Afirma que sua classificação foi atualizada para a posição 1.428 e que sua permanência no certame deveria ser preservada, inclusive porque teria sido promovido a Soldado PM a título precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação relativa ao Termo de Ajustamento de Conduta e à classificação indicada pelo candidato; e (ii) saber se a integração do julgado autoriza a atribuição de efeitos modificativos para assegurar a permanência do embargante no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A via integrativa não autoriza, como regra, novo julgamento da causa nem substituição da conclusão colegiada. 6. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central do recurso inominado, relativa à legalidade das questões nº 32 e nº 64 da prova objetiva, à clareza do critério previsto no item 9.1.3 do edital e à impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, conforme orientação do Tema 485/STF. 7. Há omissão pontual quanto à alegação de que o Termo de Ajustamento de Conduta teria ampliado a cláusula…
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