Processo 0825187-69.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825187-69.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825187-69.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. R. IDIOMAS LTDA - EPP REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. R. IDIOMAS LTDA - EPP em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que, "em 26 de agosto de 2022, a empresa Autora formalizou com a Ré o Seguro Coletivo de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar, modalidade TOP COMPULSÓRIO (denominação comercial: SAÚDE TOP QUARTO, código TQN3), sob a Apólice n.º 932110, com registro ANS 492514229, cujas condições gerais integram a presente como documento. A data de início de vigência fixada foi 26 de agosto de 2022", afirmando-se que "os seis beneficiários incluídos no instrumento são, sem exceção, integrantes do mesmo núcleo familiar dos dois únicos sócios administradores da empresa contratante [...] o contrato é de plano de saúde familiar contratado mediante pessoa jurídica — exatamente o padrão reconhecido pelo STJ como falso coletivo". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a revisão das mensalidades do plano de saúde segundo índices da ANS e proibição de suspensão do contrato. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a revisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (id 184586716). É o relatório. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De logo, forçoso registrar que, nada obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de seguro de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito autoral pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência. É que na documentação acostada ao caderno processual, não há prova razoável de qualquer abuso no direito do réu em referência ao reajuste na contraprestação pelo serviço de saúde suplementar, notadamente por se tratar de "Seguro coletivo de reembolso despesas de assistência médico", conforme se observa no id 184588182. A esse respeito, convém mencionar que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos à limitação de reajuste pela ANS, divergindo, nessa situação, dos serviços de saúde suplementar de natureza individual ou familiar. Nesse sentido, registre-se o entendimento jurisprudencial elucidativo proveniente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). À vista disso, em cognição sumária de fatos e provas, não se pode firmar convicção cristalina e bastante sobre a aparência de uma pretensão indevidamente resistida…

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