Processo 0825188-35.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825188-35.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825188-35.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Agravante: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS Procurador: DENIS AMAURI MACÊDO DE SOUSA – OAB/MA Nº 26.281 Agravado: ARISTON LEDA FILHO Advogado: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/MA Nº 10.178 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA DO CONTRADITÓRIO SOBRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PATRONAS SEM HABILITAÇÃO ATUAL. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Urbano Santos em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, determinou o prosseguimento da obrigação de pagar, com expedição de precatório, e ordenou a reintegração do exequente ao cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a intimação que embasou a certificação de inércia do ente público e a decretação da preclusão do direito de impugnar os cálculos do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem reabriu expressamente o contraditório ao determinar nova manifestação do Município sobre os fatos e valores apresentados pelo exequente, o que impunha a observância estrita do regime de intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial regularmente habilitado. 4. A intimação realizada apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem direcionamento ao procurador municipal já habilitado nos autos, violou a prerrogativa processual prevista para a Fazenda Pública e comprometeu a validade da ciência processual. 5. A irregularidade da intimação impede a fluência regular do prazo e afasta os efeitos processuais decorrentes da suposta inércia do ente público, razão pela qual a impugnação apresentada não pode ser tida por intempestiva e deve ser apreciada pelo juízo de origem, inclusive quanto à alegação de excesso de execução. 6. O Tribunal não examina, nesta sede recursal, o mérito da controvérsia sobre o montante exequendo nem delibera sobre o cumprimento da obrigação de fazer, diante da ausência de pronunciamento judicial de origem sobre esses pontos e da limitação devolutiva do recurso, permanecendo hígido o comando autônomo relativo à obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A intimação irregular do ente público, em desacordo com a prerrogativa de intimação pessoal do seu representante judicial, impede o reconhecimento da inércia do Município e afasta a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente”. ------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 183; art. 183, §1º; art. 535; art. 535, IV; art. 281. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Incidente de Assunção de Competência nº 0800971-91.2022.8.10.0109, Seção de Direito Público, Tema nº 09; STJ, AgInt no AREsp nº 2305140 GO 2023/0055534-8, Rel. Ministro Herman…

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