Processo 0825188-41.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825188-41.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. I) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Assim, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No que se refere ao pedido de pensão, o art. 292, III, do Código de Processo Civil, determina que em ações de natureza alimentícia, o valor da causa deverá ser correspondente a soma de 12 (doze) prestações mensais do importe pretendido pela autora. No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca indenização a título de danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil), e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, deixando de considerar o valor do contrato que pretende rescindir (valor total do negócio foi de R$ 43.807,84 (quarenta e três mil oitocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos). Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido (soma de todos os pedidos), com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. II) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a…

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