Processo 0825188-57.2026.8.15.0001
TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Carlos Chagas, nº 47, Bairro São José, Campina Grande-PB, CEP: 58400-398 Telefones: (83) 3322-6032/ (83) 9.9145-2597, email institucional: cpg-jvdm@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0825188-57.2026.8.15.0001 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) VITIMA: SARA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ELIEL JUSTINO FIRMINO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, Drª. ROSIMEIRE VENTURA LEITE, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 10 (dez) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0825188-57.2026.8.15.0001 [Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)], que a DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE move em favor da VÍTIMA SARA DA SILVA SANTOS e em desfavor do REQUERIDO ELIEL JUSTINO FIRMINO, e, como o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica INTIMADO do inteiro teor da DECISÃO exarada nos autos epigrafados, cuja parte dispositiva assim dispõe: "ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, DEFIRO, em desfavor de ELIEL JUSTINO FIRMINO, as seguintes medidas protetivas: I) PROIBI-LO, de aproximar-se da vítima SARA DA SILVA SANTOS, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros da casa da ofendida ou onde esta estiver residindo e quando em locais públicos; II) PROIBI-LO de entrar em contato com a vítima através de qualquer meio de comunicação, principalmente o telefônico, rede social, mensagens, torpedos e Whatsapp, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, bem como responder pelo crime previsto no art. 24-A da lei n.° 11.340/06, com redação dada pela lei n.° 13.641/18. Fica advertida à vítima que as medidas protetivas deferidas em seu favor possuem vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando se tratar de decisão em plantão judiciário, a contar da intimação do requerido, tempo razoável e necessário para garantir a integridade física e psíquica, sem prejuízo de que, findo o referido limite temporal de duração, ocorra à renovação, alteração ou/e continuidade das medidas para além desse prazo e enquanto persistir a situação de risco situação a ser avaliada pelo juiz natural da causa, na hipótese condicionada à demonstração posterior por parte vítima que subsistem os motivos que deram ensejo à medida cautelar, justificando a necessidade e urgência (art. 19, § 3°, lei n.° 11.340/06), sob pena de revogação automática e cassação das restrições anteriormente impostas. O cumprimento dessas determinações, deferidas em caráter de urgência e com escopo na Lei nº 11.340/06, tem como propósito salvaguardar a integridade física e moral da ofendida, pelo que deve a autoridade encarregada de sua efetivação tudo promover, assistindo, inclusive, a vítima, garantindo-lhe proteção, se necessário for, de tudo dando-se ciência ao Ministério Público e a este Juízo. Fica o indiciado advertido que caso não cumpra as medidas protetivas de urgência, poderá ser decretada a PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do CPP, com redação dada pela lei n. 11.340/2006, e dos arts. 20 e 24-A desta última lei." Para conhecimento de…
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