Processo 0825194-37.2021.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0825194-37.2021.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825194-37.2021.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 22ª PROMOTORIA NATAL REU: ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, MARCOS ANTONIO ALVES SALES, CARLOS ANDRÉ XAVIER FERRÃO SANTOS, EDGAR RAIMUNDO PEREIRA, MADSON GOMES DE MELO, EDILANE CAMILO DE SOUZA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (ID 182553434) em face da sentença de ID 182161875, proferida por este Juízo em 31 de março de 2026, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo todos os réus das imputações de corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e fraude processual, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que este Juízo deixou de enfrentar especificamente a prova técnica e documental que demonstraria a materialidade do crime de fraude processual qualificada, consubstanciada na suposta substituição de ao menos um aparelho celular (Motorola G de capa dourada) apreendido em flagrante no bojo do Inquérito Policial nº 65.05/2019 - DENARC. Destaca o órgão ministerial o conteúdo do Relatório de Extração de Dados Telefônicos (fls. 104-115 do IP) e do Relatório Técnico nº 001/2019 (fls. 377-395 do IP nº 027/2019) do Setor de Inteligência da DENARC, aduzindo que tais elementos evidenciam a realização de chamadas telefônicas após a custódia do bem, vinculando as condutas dos réus. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e condenar os acusados nos termos das alegações finais. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso (ID 182964267). Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, este Juízo determinou a intimação das defesas (ID 182983819). O réu Marcos Antônio Alves Sales apresentou contrarrazões voluntárias sob o ID 182850072, arguindo o não cabimento do recurso por nítida intenção de rediscussão de mérito e defendendo que a decisão analisou globalmente o acervo pericial. O réu Allan Clayton Pereira de Almeida contra-arrazoou os embargos no ID 185654936, arguindo preliminar de não conhecimento com base na Súmula 182 do STJ. No mérito, alegou a ilicitude das provas compartilhadas da Operação Alligator, cuja anulação parcial foi declarada pelo Tribunal de Justiça do RN face à sonegação de 97% dos dados brutos à defesa, além de suscitar grave quebra na cadeia de custódia dos vestígios (ausência de lacres e rasuras em cautelares). O réu Carlos André Xavier Ferrão Santos ofereceu contrarrazões no ID 185668059, argumentando inexistir omissão e reforçando que os relatórios técnicos invocados pelo MP são incapazes de elidir os fundamentos autônomos de sua absolvição, quais sejam, a completa ausência de nexo causal e autoria em relação à sua conduta, que esteve no local de forma puramente fortuita. A 11ª Defensoria Criminal de Natal, intimada em favor da ré Edilane Camilo de Souza (conforme saneamento de patronos em ID 183319982), deixou transcorrer o prazo in albis em 14/05/2026. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade e a Natureza Estrita dos Embargos de…

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