Processo 0825210-75.2022.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825210-75.2022.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO: 0825210-75.2022.8.10.0040 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: JOSÉ NIVAL COELHO MILHOMEM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e IVONE CARVALHO MILHOMEM SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Nival Coelho Milhomem em face de Banco do Brasil S.A. e Ivone Carvalho Milhomem (Id. 80661029), qualificados nos autos. O autor questiona a cobrança de R$ 592.768,64 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) referente ao contrato de BB Giro Rotativo nº 432.203.672, firmado em benefício da empresa Madeiras Forte Ltda. Sustenta ainda, que a responsabilidade pelo débito é exclusiva de sua ex-esposa, corré na ação, por ter sido ele afastado da administração da empresa em setembro de 2015 por decisão liminar do juízo de família (Processo nº 13394-76.2015.8.10.0040). Requer a transferência da titularidade do débito para a corré, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A justiça gratuita foi deferida ao autor no Id. 92895733. A corré Ivone Carvalho Milhomem contestou a demanda arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva (Id. 97197789). No mérito, alegou que o empréstimo foi contraído em outubro de 2014, quando o autor figurava como sócio-gerente e coobrigado (fiador/avalista), defendendo a responsabilidade dele e a inoponibilidade da liminar de família frente ao credor. No saneamento (Id. 147473225), o juízo rejeitou as preliminares e fixou como pontos controvertidos: a) a responsabilidade do autor pelo débito; e b) a ocorrência de sua transferência para a corré após ela assumir a gestão exclusiva da empresa. Determinou-se a juntada de documentos, vindo aos autos os extratos e contratos sob os Ids. 161251612 a 161251617. Em alegações finais, o Banco do Brasil S.A. pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade do contrato, o inadimplemento incontroverso e a inoponibilidade de decisões do juízo de família ao credor de boa-fé (Id. 169521046). A corré Ivone Carvalho Milhomem reiterou que a dívida é anterior à liminar de afastamento e garantiu que o autor assinou o contrato como devedor coobrigado (Id. 170835485). Por fim, o autor apresentou alegações finais defendendo a limitação de sua responsabilidade como sócio retirante (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil) e rebatendo a aplicação de precedentes sobre contratos diversos (Id. 171453728). Vieram os autos conclusos para sentença. E o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo a analisar as questões de admissibilidade e as defesas de caráter processual que foram debatidas pelas partes ao longo da instrução, a fim de conferir plena segurança jurídica ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Ivone Carvalho Milhomem em contestação (Id. 97197789). A peça de ingresso atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos compreensíveis e conexos com a narrativa dos fatos, permitindo o regular exercício do contraditório. De igual modo, impõe-se repelir a preliminar de…

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